STJAgInt no REsp 2.259.093
Execução fiscal: alegação genérica de violação aos arts. 26 e 39 da lef
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Alegação genérica de violação aos arts. 26 e 39 da lef
- Condenação da fazenda pública no pagamento de custas e emolumentos
- Fundamento do acórdão não combatido
- N. 283/STF
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - À arguição genérica de ofensa aos arts. 26 e 39 da LEF, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
III - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para afastar a condenação da Fazenda Pública no pagamento de custas e emolumentos não está impugnado nas razões do recurso, justificando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
IV - Para o recurso ser admitido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.