STJAREsp 3.090.069
Empreitada: óbices sumulares e deficiência recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Empreitada
- Óbices sumulares e deficiência recursal
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREITADA. ÓBICES SUMULARES E DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação direta de dispositivos legais, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento do conteúdo fático-probatório, além de deficiência no dissídio, com incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 211 do STJ e n. 284 do STF.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, relativa a contrato de empreitada e alegados serviços extracontratuais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes as pretensões da autora, reconhecendo a necessidade de prova técnica e a insuficiência da demonstração do adimplemento contratual.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando, com base em laudo pericial, a execução incompleta da obra, a existência de vícios construtivos e a limitação do ressarcimento a serviços extraordinários comprovados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 104 do CC pela validade de contrato de empreitada não assinado por comportamento concludente; (ii) saber se houve violação do art. 422 do CC por suposta quebra de confiança sem prévia notificação e execução substancial; (iii) saber se houve violação dos arts. 884 e 927 do CC por enriquecimento sem causa em razão de serviços extracontratuais; (iv) saber se houve violação dos arts. 335, I, e 344 do CPC pela alegada intempestividade da defesa e seus efeitos de revelia; (v) saber se houve violação do art. 499 do CPC pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (vi) saber se houve violação do art. 85 do CPC pela fixação dos honorários; (vii) saber se houve error in judicando na valoração da perícia e na conclusão sobre serviços extracontratuais; (viii) saber se deve haver pagamento integral ou proporcional da 7ª etapa; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido não enfrentou a tese de validade de contrato não assinado por comportamento concludente, e o recurso especial não alegou violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento quanto ao art. 104 do CC.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque, na espécie, a pretensão demanda nova interpretação das cláusulas sobre notificação, entrega e rescisão, relativamente à alegada ofensa ao art. 422 do CC.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, no caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao caráter relativo dos efeitos materiais da revelia em controvérsia dependente de prova técnica, relativamente aos arts. 335, I, e 344 do CPC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal busca substituir a leitura da prova técnica para ampliar o ressarcimento, converter a obrigação de fazer em perdas e danos e reconhecer execução integral ou proporcional da 7ª etapa, relativamente aos arts. 499 do CPC e 884 e 927 do CC.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, no ponto, a insurgência sobre honorários foi genérica, sem individualização dos critérios legais aplicáveis, relativamente ao art. 85 do CPC.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foi demonstrada a similitude fático-jurídica nem realizado cotejo analítico adequado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal não é apreciada pelo acórdão recorrido e o recurso especial não aponta violação do art. 1.022 do CPC, relativamente ao prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige nova interpretação de cláusulas contratuais para infirmar conclusão sobre notificação e rescisão. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a relatividade dos efeitos materiais da revelia em causas que demandam prova técnica. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório para converter obrigação de fazer em perdas e danos, ampliar ressarcimento e reconhecer execução de etapas da obra. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência sobre honorários é genérica e desprovida de fundamentação específica. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente similitude fático-jurídica e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 422, 884 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, § 11, 335, I, 344, 499, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.873.065/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.125/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.100.384/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.592.471/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.338.267/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019; STJ, AREsp n. 2.776.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal não é apreciada pelo acórdão recorrido e o recurso especial não aponta violação do art. 1.022 do CPC, relativamente ao prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige nova interpretação de cláusulas contratuais para infirmar conclusão sobre notificação e rescisão. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a relatividade dos efeitos materiais da revelia em causas que demandam prova técnica. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório para converter obrigação de fazer em perdas e danos, ampliar ressarcimento e reconhecer execução de etapas da obra. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência sobre honorários é genérica e desprovida de fundamentação específica. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente similitude fático-jurídica e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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