Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.951.259

Acórdão recorrido: falta de combate a alicerce autônomo e suficiente

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE COMBATE A ALICERCE AUTÔNOMO E SUFICIENTE. VERBETE N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.

1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que o "acórdão recorrido [...] não foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico, tendo sido intimado somente um dos advogados cadastrados", pelo que padeceria de nulidade, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.

2. No tocante à tese pela nulidade da sentença denegatória do mandado de segurança subjacente, ao argumento de que o Juiz singular não julgou os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, o recurso especial não impugnou fundamento basilar do acórdão recorrido, a saber, o de que "não faz mais sentido debater supostos vícios na decisão liminar se a vigência e eficácia dela restaram exauridas com a prolação da sentença, consoante se extrai do § 3º do art. 7º da Lei 12.016/09, que reza expressamente que 'os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença'" (g.n. ), atraindo o obstáculo do Verbete n. 283/STF. Outrossim, ainda nesse particular, nota-se que os dispositivos legais indicados como malferidos não possuem comando para sustentar a aludida linha defensiva. Inteligência do Enunciado n. 284/STF.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.