TSTAIRR 0010957-58.2015.5.15.0045
Imposto de renda: honorários advocatícios
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Imposto de renda
- Honorários advocatícios
- Óbice da súmula 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula 266 e no § 2º do art. 896 da CLT. Contudo, verifica-se que a executada, em seu recurso de revista, sequer traz indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator