TSTAIRR 0001417-64.2024.5.05.0201
Rito sumaríssimo: é vedado à parte transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela produção probatória
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de facção
- Descaracterização
- Terceirização de serviços
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O indeferimento de expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda não configura irregularidade, uma vez que as notas fiscais são documentos de guarda obrigatória pelas reclamadas, recaindo sobre elas o ônus processual de colacioná-los aos autos. É vedado à parte transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela produção probatória. 2. Ademais, o magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade para analisar a necessidade das provas e indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que, embora as recorrentes alegassem um contrato de facção, ficou evidenciada a terceirização dos serviços, com ingerência direta e controle sobre o processo produtivo da primeira reclamada. 2. As tomadoras forneciam maquinário e insumos, além de realizar o controle de qualidade, podendo até determinar a correção de falhas no processo produtivo. Esse contexto descaracteriza o contrato de facção, configurando uma relação de fornecimento de mão de obra terceirizada. 3. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, conforme a Súmula 331, IV, do TST, é legítimo diante da evidência de que elas se beneficiaram dos serviços prestados pela primeira reclamada, tendo controle sobre o processo produtivo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator