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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.710.239

Tempo de serviço especial: decreto regulamentar

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a atos administrativos, tais como a resolução, a portaria, a decreto regulamentar, a regimento interno ou a instrução normativa, que não se enquadram no conceito de lei federal.

2. Não se conhece da matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária por ausência do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Em regra, na instância especial, não é viável a revisão do percentual adotado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas, sim, com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo.

4. Excepcionalmente, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.

5. O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de fixar a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, em face da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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