TSTAg-AIRR 67200-55.2005.5.04.0020
Fase de execução: previdência complementar
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Previdência complementar
- Critérios de cálculo do salário real de benefício
- Plano fundador
- Limites objetivos do título executivo
- Recomposição da reserva matemática
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. PLANO FUNDADOR. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO . O Tribunal Regional consignou, de forma expressa, que o título executivo judicial determinou o cálculo do benefício com base nos últimos 36 salários-de-participação, nos termos do art. 27, inciso I, do Regulamento Complementar do Plano de Benefícios Fundador, bem como que o salário de participação encontra definição no art. 3º, inciso LXI, do Regulamento do Plano BrTPREV, inexistindo autorização para aplicação de critérios diversos. A pretensão recursal de incidência de regras regulamentares distintas daquelas expressamente previstas no título executivo demanda a revisão das premissas fáticas e interpretativas fixadas pelo Regional acerca do conteúdo do comando exequendo, o que é inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. FASE DE EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INEXISTENTE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da recorrente sob o fundamento de não haver determinação expressa no título executivo judicial quanto à inclusão, na liquidação, de valores destinados à recomposição da reserva matemática, limitando-se o comando exequendo à autorização dos descontos para formação da fonte de custeio. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de não ser possível a determinação de constituição de reserva matemática na fase de execução quando inexistente previsão expressa no título executivo judicial. Há precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Correção Monetária; Fonte de Custeio; Teto Salarial - limitação; Recuperação Judicial; Coisa Julgada