STJAgInt no AREsp 3.058.797
Óbices das súmulas 5, 7 e 83 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Óbices das súmulas 5, 7 e 83 do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E ISENÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento com fundamento na ausência de contrariedade ao art. 1022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de importâncias pagas e isenção de taxas e despesas condominiais, com pedido de devolução de determinada quantia.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, sem enfrentar a qualificação jurídica das premissas fixadas pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia.
7. O indeferimento da prova oral foi fundamentado na utilidade e suficiência das provas produzidas; a improcedência decorreu do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), e sua alteração esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
8. As alegadas violações dos arts. 374, III, e 492 do Código de Processo Civil pressupõem revolvimento fático-documental, inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9. A sub-rogação (art. 349 do Código Civil) não se opera automaticamente e exigia previsão legal ou convenção expressa; a revisão demanda interpretação de instrumentos e reexame probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. As taxas condominiais possuem natureza propter rem e independem da fruição do bem; inexistiu prova de impedimento ilegítimo, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
11. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica por ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
12. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quando as questões demandam na revisão de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório dos autos. 3. Taxas condominiais de natureza propter rem independem da fruição, alinhadas à jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). 4. Multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil incabível por ausência de manifesta inadmissibilidade. 5. Honorários recursais não majoráveis em agravo interno desprovido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, parágrafo único, 373, I, 374, III, 492, 1.021, § 4º; CC, arts. 349, 476, 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, REsp n. 1.861.822/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.276/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.196/PR; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
Tese
"1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quando as questões demandam na revisão de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório dos autos. 3. Taxas condominiais de natureza propter rem independem da fruição, alinhadas à jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). 4. Multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil incabível por ausência de manifesta inadmissibilidade. 5. Honorários recursais não majoráveis em agravo interno desprovido".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.