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Jurisprudências

STFHC 252.661 AgR

Decisão individual de ministro do STJ: substitutivo de agravo regimental

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Decisão individual de ministro do STJ
  • Substitutivo de agravo regimental
  • Inadequação da via eleita
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Não configurado

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Decisão individual de ministro do STJ. Substitutivo de agravo regimental. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não configurado. Ilegalidade manifesta: ausência.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, haja vista a ausência de pronunciamento colegiado, e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação desse óbice.

III. Razões de decidir

3. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem.

4. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso.

5. A constatação de eventual demora injustificada na tramitação do processo, considerados os critérios de prazo razoável e de atraso injustificável, depende das condições objetivas da causa, sendo que a contagem do prazo para conclusão do processo é global, não individualizada. Precedentes.

6. Verificada a tramitação regular do processo de origem, não cabe assentar o excesso de prazo da custódia provisória.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i” .

Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; RHC nº 170.817/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/08/2019, p. 03/09/2019; HC nº 138.987- AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17/02/2017, p. 07/03/2017; e HC nº 206.008-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 15/10/2021.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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