TSTEDCiv-Ag-RR 0100445-61.2023.5.01.0068
Aposentadoria compulsória: empregado público
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria compulsória
- Empregado público
- Emenda constitucional n.º 103/2019
- Omissão não caracterizada
- Pessoa Idosa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ART. 896, § 7º, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com a condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Pessoa Idosa