TSTAIRR 0000489-31.2023.5.13.0006
Responsabilidade subsidiária: ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Prejudicada a análise da transcendência
- Dano moral
- Não comprovação (súmula 126 do TST)
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES NO TOCANTE AO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. NÃO COMPROVAÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o autor, agente de limpeza urbana, era transportado em ônibus juntamente com suas ferramentas de trabalho. Consignou ser indevida a indenização por dano moral, pois não restou comprovada a condição degradante na condução, já que os trabalhadores possuíam cadeiras a disposição e o transporte não era realizado com combustível, o que poderia sugerir exposição dos trabalhadores a perigo. Diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, acolher a argumentação do reclamante em sentido oposto implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora