TSTAg-RR 0000031-28.2023.5.09.0005
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: restrição de direito em norma coletiva
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Restrição de direito em norma coletiva
- Ambiente hospitalar exposição à radiação ionizante agentes biológicos
- Redução do adicional de insalubridade
- Indisponibilidade absoluta
- Inobservância do patamar civilizatório mínimo
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESTRIÇÃO DE DIREITO EM NORMA COLETIVA – AMBIENTE HOSPITALAR EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE AGENTES BIOLÓGICOS - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia diz respeito à validade da norma coletiva que estabelece o adicional de insalubridade em grau médio (20% - vinte por cento). O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalte-se que a mencionada decisão transitou em julgado no dia 09/05/2023. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1046, não há como admitir a flexibilização do direito em análise por intermédio de negociação coletiva. Há jurisprudência sedimentada nesta Corte, específica ao caso, declarando a invalidade do instrumento coletivo que reduz o grau devido a título de adicional de insalubridade, por envolver matéria afeta à saúde e segurança do trabalhador, sendo, portanto, de indisponibilidade absoluta. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora