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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.088

Recebimento de denúncia em ação penal originária

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Recebimento de denúncia em ação penal originária
  • Inadequação do habeas corpus substitutivo
  • Inépcia, ausência de justa causa e atipicidade
  • Perspectiva de gênero

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INÉPCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE. PERSPECTIVA DE GÊNERO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via substitutiva, e, de ofício, afastou flagrante ilegalidade, mantendo o curso da ação penal por peculato em ação originária do tribunal de origem.

2. O agravante pretende a reforma para o conhecimento do habeas corpus e o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade, com pedido subsidiário de observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio contra o recebimento da denúncia; (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar o trancamento da ação penal por inépcia, ausência de justa causa ou atipicidade; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada; e (iv) saber se é necessária determinação específica acerca do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível; a superação do óbice demanda demonstração de ilegalidade flagrante, não configurada no caso concreto.

5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descreve condutas, qualifica acusados e classifica juridicamente os fatos, havendo indícios de autoria e materialidade suficientes para a deflagração da ação penal.

6. O trancamento da ação penal é medida excepcional e pressupõe comprovação de plano; as alegações de inépcia, falta de justa causa e atipicidade demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. A independência entre as esferas administrativa, cível e penal afasta vinculação automática de conclusões administrativas ao juízo penal, sem prejuízo de exame no curso da instrução.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional; a decisão agravada enfrentou os pontos essenciais e justificou a necessidade de instrução para exame aprofundado das teses defensivas.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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