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Jurisprudências

STFRHC 270.220 AgR

Quebra de sigilo deferida judicialmente: preenchimento dos requisitos legais

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Quebra de sigilo deferida judicialmente
  • Preenchimento dos requisitos legais
  • Ausência de ilegalidade
  • Tráfico de drogas e organização criminosa majorada
  • Absolvição ou desclassificação
  • Inviabilidade

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Quebra de sigilo deferida judicialmente. Preenchimento dos requisitos legais. Ausência de ilegalidade. Tráfico de drogas e organização criminosa majorada. Absolvição ou desclassificação. Materialidade e autoria delitivas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Princípio da insignificância. inaplicabilidade. Ausência de ilegalidade. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia o reconhecimento de nulidade da interceptação telefônica, a absolvição por insuficiência probatória, a aplicação do princípio da insignificância, a desclassificação do tráfico de drogas conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e a desclassificação do crime de organização criminosa majorada para associação para o tráfico.

II. Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão (i) verificar se houve ilegalidade na quebra de sigilo de dados; e (ii) saber se o habeas corpus admite reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, desclassificação do delito ou revisão da condenação.

III. Razões de decidir

3. No caso concreto, à luz dos documentos juntados, verifica-se que as medidas de afastamento do sigilo das comunicações e de acesso a dados telemáticos foram precedidas de autorização judicial devidamente fundamentada, tendo sido adotadas no contexto de investigação voltada à apuração de crimes relacionados ao tráfico de drogas e à atuação de organização criminosa.

4. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável utilizá-lo para rediscutir materialidade, autoria delitiva ou promover desclassificação da conduta.

5. As instâncias ordinárias reconhecem a materialidade e autoria dos crimes imputados ao recorrente, com fundamento em provas obtidas durante a investigação e instrução criminal, notadamente o envolvimento em organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, com a apreensão de material entorpecente, aparelhos celulares e cadernos de contabilidade

6. Eventual superação desses entendimentos, seja para a absolvição pretendida ou para desclassificar as condutas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

7. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

IV. Dispositivo

8. Recurso não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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