TSTAIRR-ED-Ag-AIRR 1001845-52.2017.5.02.0720
Execução: diferenças de comissão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Execução
- Diferenças de comissão
- Imposto de renda
- Fato gerador
- Contribuições previdenciárias
- Ausência de transcrição do trecho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte transcreveu ostrechosdo acórdão regional, noiníciodas razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa.
Indexação
Comissão; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios