TSTROT 0000628-51.2025.5.23.0000
Violação manifesta à norma jurídica: erro de fato
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Violação manifesta à norma jurídica
- Erro de fato
- Ausência de pronunciamento explícito
- Intensa controvérsia sobre a questão
- Corte rescisório indevido
- PPP e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDEFERIDO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA N. 298 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INTENSA CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. Ao contrário do que alega o autor, o indeferimento do pedido de obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT não se deu por reconhecimento da prescrição, tema sequer abordado no acórdão rescindendo, mas por reputar a Corte Regional que, “transcorridos quase 25 anos do término do contrato de trabalho, não permanece com a Ré a obrigação de guarda do LTCAT elaborado à época da prestação dos serviços” e que “não há, portanto, supedâneo para a imposição da obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao Autor, uma vez que, na época em que se deu a prestação de serviço, não havia obrigação legal para a emissão desse documento pelo empregado”. 4. Quanto à pretensão desconstitutiva fundada em manifesta violação à norma jurídica, portanto, incide o óbice da Súmula n. 298 do TST, à míngua de pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada, qual seja de qualquer debate sobre a referida prescrição e normas correlatas. 5. Por fim, quanto ao alegado erro de fato, incide ao caso o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 136 desta SbDI-2 do TST, na medida em que instaurada, no acórdão rescindendo, intensa controvérsia sobre os motivos que levaram o Colegiado Regional a indeferir a pretensa obrigação de fazer pela empresa, os quais, reitere-se, nada se relacionam com a prescrição. 6. Do exame da pretensão rescisória e da análise dos fatos e provas adunados ao feito, verifica-se que se utiliza o autor da presente demanda como sucedâneo recursal, ou seja, objetiva-se nova apreciação das provas e argumentos expendidos no processo matriz, finalidade para a qual a ação de corte é indiscutivelmente incabível. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator