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Jurisprudências

STJHC 918.331

Roubo: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Roubo
  • Dosimetria da pena
  • Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão
  • Suposta confissão informal
  • Réus que optaram pelo direito ao silêncio
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL. RÉUS QUE OPTARAM PELO DIREITO AO SILÊNCIO. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por roubo, alegando constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da confissão.

2. O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante, considerando que os réus permaneceram em silêncio, perante à autoridade policial e em juízo, e que a suposta confissão informal não foi realizada de forma válida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal realizada perante policiais, sem observância das garantias constitucionais, pode ser considerada para fins de atenuação da pena.

4. A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio/revisão criminal, em casos de alegada ilegalidade na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A suposta confissão informal não foi reduzida a termo, tampouco foi utilizada para embasar o decreto condenatório, uma vez que os réus optaram por ficar em silêncio em ambas as oportunidades.

7. "Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 1.599.610/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.)

IV. Dispositivo

8. Ordem não conhecida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Indexação

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