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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011209-94.2022.5.15.0084

Limbo previdenciário: ausência de prova da recusa da reclamada em aceitar o retorno do reclamante após a alta previdenciária

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA RECLAMADA EM ACEITAR O RETORNO DO RECLAMANTE APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 302. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A controvérsia ora em análise “Ônus da prova quanto à inequívoca comunicação ao empregador da situação jurídico-previdenciária do trabalhador e quanto à recusa de retorno ao trabalho” foi afetado a julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, por entender que não houve comprovação de que permaneceu no limbo previdenciário por culpa da Reclamada. Consignou que “não há nos autos provas inequívocas de que o reclamante teria informado o indeferimento da prorrogação do benefício previdenciário à reclamada e se apresentado para o trabalho imediatamente, e que a ré teria obstado a volta do obreiro ao emprego” e que “o autor afastou-se do trabalho com percepção de auxílio-doença previdenciário no período de 29/08/2011 a 09/03/2017, não havendo qualquer atestado médico, seja do trabalho ou particular, apontando a inaptidão do trabalhador à época da alta previdenciária, tampouco há recusa do empregador para retorno ao trabalho”. Concluiu que, “na hipótese dos autos, não há como imputar este ônus ao empregador quando demonstrado que o trabalhador sequer procurou atendimento médico pelo período de quatro anos, ajuizou a presente reclamação mais de cinco anos após a alta previdenciária e manteve vínculo com outro empregador por todo esse período”. 3. Com efeito, não se desconhece a tese jurídica fixada no Precedente Vinculante 88 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.” Ocorre, contudo, que a hipótese fática descrita nos autos não autoriza a aplicação da tese descrita, uma vez que restou registrado que não houve comprovação de que o Autor tentou voltar ao trabalho e que a Reclamada impediu esse retorno. 4. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei indicados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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