TSTAg-AIRR 0011116-92.2023.5.15.0021
Adicional de periculosidade: trabalho em área de risco
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Trabalho em área de risco
- Inflamáveis
- Exposição habitual e intermitente
- Limites da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 126 DO TST E SÚMULA 364, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 7º, XXIII, da CF, estabelece como direito do trabalhador o adicional de remuneração para atividades perigosas, na forma da lei. Na hipótese específica do adicional de periculosidade, o parâmetro de pagamento está assentado no § 1º do art. 193 da CLT. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir do exame dos fatos e provas dos autos, concluiu que o Reclamante exercia seu labor em condições perigosas, uma vez que realizava atividades com exposição a inflamáveis. Assim, afirmando a Instância Ordinária, a existência de condições de trabalho ensejadoras da percepção do adicional de periculosidade, torna-se inviável, em recurso de revista divergir dessa conclusão para acolher a alegação da Recorrente de que “a exposição era por pouco minutos diários”, por tempo extremamente reduzido e de que eram “para a realização de tarefas administrativas e conferências”.A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Ademais, em relação ao tempo de exposição, determina o artigo 193 da CLT que a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364, I/TST, é firme no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator