TSTRR 0011772-58.2024.5.15.0136
Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ausência de ressalva justificada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS LÍQUIDOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA JUSTIFICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE EM RAZÃO DO TEMA 35 DE IRR, AFETADO AO PLENO DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia consiste em definir se, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e submetidas ao rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial. II. A nova redação do art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. No procedimento sumaríssimo, ademais, permanece aplicável o art. 852-B, I, da CLT, que impõe a formulação de pedido certo ou determinado com indicação do valor correspondente. III. A jurisprudência desta Quarta Turma do TST tem se firmado no sentido de que, atribuído valor específico aos pedidos na petição inicial, sem ressalva expressa e fundamentada acerca da impossibilidade de liquidação, a condenação deve observar os limites quantitativos fixados pela parte autora, sob pena de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. No caso concreto, a parte reclamante formulou pedidos líquidos, inexistindo justificativa idônea para adoção de valores meramente estimativos. Assim, ao manter a não limitação da condenação aos valores indicados na inicial, o Tribunal Regional extrapolou os limites da lide, impondo obrigação superior à postulada, em violação do art. 5º, LIV, da CF/1988. Sobressai a transcendência jurídica matéria, a qual é objeto do Tema 35 da Tabela de IRR desta Corte Superior, sem ordem de suspensão. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência jurídica da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, em que se analisou o tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO¿, por violação do art. 5º, LIV, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator