STJAgInt no REsp 2.199.659
Icms-st: base de cálculo do pis/cofins
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- Icms-st
- Base de cálculo do pis/cofins
- Regime monofásico de tributação
- Ausência de legitimidade processual ativa do comerciante varejista
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEGRAL EM ETAPA ANTERIOR DA CADEIA PRODUTIVA (REFINARIAS DE PETRÓLEO). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA DO COMERCIANTE VAREJISTA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - As empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas, na condição de contribuintes substitutos, não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias de petróleo. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.