STJAgInt no AREsp 1.591.053
Serviço de telefonia móvel pré-pago: cancelamento de créditos obtidos mediante prática criminosa
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Serviço de telefonia móvel pré-pago
- Cancelamento de créditos obtidos mediante prática criminosa
- Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Interesse de agir reconhecido pelas instâncias ordinárias
- Multa cominatória
- Revisão do valor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO. CANCELAMENTO DE CRÉDITOS OBTIDOS MEDIANTE PRÁTICA CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DO VALOR. REGRA DE INVIABILIDADE A TEOR DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se verifica a existência de nenhuma dessas deficiências.
2. Quanto à tese pertinente à necessidade e utilidade da demanda, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Os argumentos relativos às teses de inversão do ônus da prova e de indevida a condenação pro futuro postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF.
4. A jurisprudência desta Tribunal trilha no sentido de que, na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula n. 7 /STJ. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.