STJAREsp 3.108.090
Citação de pessoa jurídica na pessoa das sócias: invalidade reconhecida na origem
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Citação de pessoa jurídica na pessoa das sócias
- Invalidade reconhecida na origem
- Sucessão processual
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DAS SÓCIAS. INVALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de prequestionamento dos arts. 110, 240 e 282, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, não apreciados no acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração na origem, atrai o óbice da Súmula nº 282/STF.
2. No caso, o Tribunal de origem, após examinar as provas dos autos, concluiu que não há comprovação de que as sócias dispunham de poderes para receber citação em nome da pessoa jurídica e que não foram demonstradas a dissolução irregular e a responsabilidade dos sócios. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. O acórdão recorrido assenta a invalidade da citação em fundamento autônomo, extraído do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, não impugnado de forma específica nas razões do recurso especial, o que atrai a Súmula nº 283/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.