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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.476

Prisão preventiva: gravidade concreta

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Reiteração delitiva
  • Contemporaneidade
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, demonstrada por elementos do caso que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, inclusive pelo modus operandi e pela reiteração delitiva.

2. No caso, a custódia foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi descrito pelas instâncias ordinárias, que apontaram o agravante como um dos agentes que se destacou no espancamento da vítima, com socos extremamente violentos na região da cabeça, culminando no óbito.

3. Há risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por condenações criminais definitivas anteriores, fundamento idôneo para resguardar a ordem pública, sendo insuficiente a substituição por medidas cautelares alternativas.

4. A contemporaneidade refere-se aos motivos da prisão, não ao momento do fato. Precedentes.

5. Não se verifica inadequação do julgamento monocrático quando a decisão está amparada em jurisprudência consolidada e em fundamentos concretos extraídos dos autos.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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