Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.195.035

Imposto de renda: pagamento realizado sob a rubrica folgas indenizadas e dobra de regime

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Imposto de renda
  • Pagamento realizado sob a rubrica folgas indenizadas e dobra de regime
  • Natureza indenizatória
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão ausente
  • Fundamentação suficiente

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS E DOBRA DE REGIME. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Enquanto o acórdão recorrido, com base no exame da prova produzida nos autos, definiu que o agravado recebia verbas denominadas de "folga offshore" e "dobra de regime", a agravante sustentou, no recurso especial, que se trata de remuneração por horas extras trabalhadas, de modo que, para alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário adentrar no reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

2. Os precedentes citados na decisão recorrida tratam da mesma questão objeto dos presentes autos, qual seja, o caráter indenizatório do pagamento por folgas não gozadas.

3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.