TSTAg-AIRR 10457-76.2020.5.03.0036
Preliminar arguida em contraminuta ao agravo: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Preliminar arguida em contraminuta ao agravo
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Levantamento de valor
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que o Agravante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, uma vez o Agravante não impugnou de forma específica o despacho de admissibilidade –ausência de indicação de violação de dispositivo constitucional nas razões do Recurso de Revista. Limitou-se a afirmar que, ao contrário do afirmado, foi indicado o trecho da decisão recorrida, e a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo, apontando violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição da República. Importante destacar que a violação apontada ao art. 5.º, XXXV, da CF/1988 foi trazida, apenas, no Agravo de Instrumento sem correspondência no Recurso de Revista, e, portanto, trata-se de inovação recursal, o que inviabiliza o exame, por preclusão. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Recuperação Judicial