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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.032.953

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. QUESTÃO DE MÉRITO PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. O acórdão embargado examinou questão prévia de admissibilidade do habeas corpus, reconhecendo sua inviabilidade como sucedâneo recursal diante da pendência de recurso próprio e da coincidência de pretensões, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

3. A alegada nulidade da prova, fundada em suposta quebra da cadeia de custódia e manipulação de mídias, não foi apreciada por se tratar de matéria de mérito, prejudicada pela conclusão quanto à inadmissibilidade do writ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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