STFRHC 264.864 AgR
Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Matérias não analisadas pelo órgão apontado coator
- Supressão de instância
- Ilegalidade manifesta: ausência
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo Regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. sucedâneo de revisão criminal. Matérias não analisadas pelo órgão apontado coator. Supressão de instância. Ilegalidade manifesta: ausência. Recurso ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor do recorrente para anular condenação por corrupção ativa militar, com fundamento na suposta nulidade das provas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a condenação; (ii) saber se possível a análise de writ formalizado em face de decisão colegiada do STJ que não apreciou as teses defensivas; e (iii) verificar se há ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. Na jurisprudência consolidada do STF não se admite o habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
4. As questões suscitadas neste habeas corpus não passaram sequer pelo crivo do STJ, considerado o óbice processual ao conhecimento do writ. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Precedentes.
5. Eventual acolhimento da tese de quebra da cadeia de custódia e ausência de degravação, superando as conclusões firmadas definitivamente na instrução criminal original e revisional, bem como em writ no STJ, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Recurso ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/202; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08.2018; HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.