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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.351

Prisão domiciliar: estado de saúde

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Estado de saúde. Reexame de provas. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pleiteava a concessão de prisão domiciliar em razão de alegado agravamento de seu estado de saúde.

2. O agravante sustenta que novas avaliações médicas indicam risco de infecção e necessidade de nova intervenção cirúrgica, além de argumentar que a autorização de saídas para tratamento externo seria insuficiente e impraticável.

3. As instâncias ordinárias concluíram que o sistema prisional dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas do agravante, sendo inviável, na via eleita, o reexame do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravamento do estado de saúde do agravante, acompanhado de novos laudos médicos, justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando a conclusão das instâncias ordinárias sobre a viabilidade do tratamento no ambiente prisional.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão de prisão domiciliar em favor de presos dos regimes fechado ou semiaberto somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.

6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento de que o reexame de fatos e provas é incompatível com os limites do habeas corpus e do agravo regimental.

7. A discordância da defesa quanto à eficácia ou praticidade do tratamento autorizado não se confunde com a demonstração de impossibilidade de sua prestação, requisito indispensável para a concessão da prisão domiciliar.

8. A eventual notícia de agravamento do estado de saúde do apenado deve ser submetida ao juízo da execução, autoridade competente para avaliar a pertinência e atualidade das provas e deliberar sobre alterações na forma de cumprimento da pena.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de prisão domiciliar em favor de presos dos regimes fechado ou semiaberto somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.

2. O reexame de fatos e provas é incompatível com os limites do habeas corpus e do agravo regimental.

3. A discordância quanto à eficácia ou praticidade do tratamento autorizad o não substitui a demonstração de impossibilidade de sua prestação.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.041/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 812.903/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no HC 557.255/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.04.2020.

Tese

1. A concessão de prisão domiciliar em favor de presos dos regimes fechado ou semiaberto somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.

2. O reexame de fatos e provas é incompatível com os limites do habeas corpus e do agravo regimental.

3. A discordância quanto à eficácia ou praticidade do tratamento autorizad o não substitui a demonstração de impossibilidade de sua prestação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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