STFARE 1.592.313 AgR
Execução fiscal: formação de grupo econômico
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Formação de grupo econômico
- Redirecionamento
- Prescrição intercorrente
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Formação de grupo econômico. Redirecionamento. Prescrição intercorrente. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática.
III. Razão de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.