STFARE 1.549.648 AgR-segundo
Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
- Celg distribuição s.a
- (celd-d)
- Dívida constituída antes da federalização
- Responsabilidade
- Interpretação de legislação local
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. (CELD-D). DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTES DA FEDERALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que desproveu o recurso extraordinário com agravo ante as vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF, bem assim a inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário.
2. A parte alega insubsistentes os fundamentos apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se está configurada violação à cláusula de reserva de plenário (CF/1988, art. 97) e se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à responsabilidade pelo adimplemento de dívida constituída em data anterior à da federalização da CELG Distribuição S.A. (CELG-D), pressupõe revolvimento de matéria fática e interpretação de legislação local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorre violação ao princípio da reserva de plenário (CF, art. 97) quando o acórdão recorrido não se sustenta na incompatibilidade entre a norma legal e a CF/1988.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis em sede de recurso extraordinário (Súmulas 279 e 280/STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com amparo no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.