STJAgInt no AREsp 2.592.039
Cumprimento de sentença: plano de saúde
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Cumprimento de sentença
- Plano de saúde
- Manutenção
- Ex-empregado e dependentes
- Forma de cálculo da cota-parte a ser paga pelos beneficiários
- Consonância com o título judicial e com o tema 1.034/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. EX-EMPREGADO E DEPENDENTES. FORMA DE CÁLCULO DA COTA-PARTE A SER PAGA PELOS BENEFICIÁRIOS. CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL E COM O TEMA 1.034/STJ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que: (I) o art. 31 da Lei 9.656/98 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (II) o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema 1.034).
2. "Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente" (AgInt nos EDcl no REsp 1.940.806/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
3. Na hipótese, dando interpretação ao título executivo judicial e em consonância com o Tema 1.034/STJ, o Tribunal de Justiça concluiu que "a exigência do pagamento da integralidade das despesas médico-hospitalares pelo segurado em mera extensão ipsis litteris da dinâmica contratual existente entre a agravante e a empresa Enel acabaria por contrariar a tese sedimentada, quanto à matéria ora discutida, pela E. Corte Superior no julgamento do Tema 1.034, pois implicaria onerosidade excessiva para os empregados inativos, com acentuada desvantagem em relação aos funcionários ainda em atividade". Sendo assim, assentou que, "em respeito ao mutualismo, o custo médio representa a solução mais adequada para o cálculo do valor do pagamento integral devido pela autora, de modo que, após apurada a totalidade das despesas médico-hospitalares de todos os beneficiários do Plano Digna, o respectivo valor seja dividido pela quantidade de beneficiários do Plano Digna" (fls. 360-363, e-STJ).
4. Estando a decisão, portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.