STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.868.659
Regra técnica de conhecimento: inteiro teor dos acórdãos paradigmas não juntados
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regra técnica de conhecimento
- Inteiro teor dos acórdãos paradigmas não juntados
- Vício insanável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS NÃO JUNTADOS. VÍCIO INSANÁVEL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e 283 e 284/STF. Incidência da Súmula 315/STJ.
3. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de julgamento.
4. O processamento dos embargos de divergência pressupõe o atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal, de modo que sua inobservância pela parte impede o conhecimento do recurso. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.