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Jurisprudências

STFRcl 70.149 AgR-ED

Acórdão embargado que garantiu a observância da súmula vinculante 10

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito processual civil e constitucional. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Acórdão embargado que garantiu a observância da súmula vinculante 10. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. O agravo regimental interposto foi improvido para manter a decisão que julgou procedente a reclamação para garantir a observância da Súmula Vinculante 10.

II. Questão em discussão

2. Saber se o acórdão embargado é omisso sobre ponto ou questão sobre o qual devia ter se pronunciado.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não padece de omissão, uma vez que ele não aplicou o art. 492, I, e, do CPP, mas limitou-se a assentar o descumprimento da Súmula Vinculante 10, segundo a qual: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

4. A parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria, demonstrando a sua inconformidade com o que foi decidido.

5. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, que não estão caracterizadas no caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Rcl 15.051 AgR-ED/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 16/5/2022; Rcl 37.349 AgR-ED/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/4/2020; e Rcl 55.377 AgR-ED/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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