STJAgInt no AREsp 3.185.109
ICMS: adicional destinado ao fundo estadual de combate à pobreza (fecp)
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS
- Adicional destinado ao fundo estadual de combate à pobreza (fecp)
- Negativa de prestação jurisdicional
- Interpretação de lei local
- Impossibilidade
- Acórdão de origem com fundamento constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia os pontos relevantes da controvérsia e explicita razões suficientes para sustentar as conclusões do julgado. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação.
2. O Tribunal local apreciou a controvérsia acerca da exigibilidade do adicional para o FECP unicamente sob a perspectiva da compatibilidade da legislação estadual (Lei estadual n. 4.056/2002 e Lei Complementar estadual n. 210/2023, do Rio de Janeiro) com o art. 82, § 1º, do ADCT, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, seja pelo óbice da Súmula 280 do STF, seja pela impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça examinar matéria de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.