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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.438

Estupro de vulnerável: prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao concluir que, de acordo com as provas dos autos, a atual condição de saúde do acusado não indica que a prisão domiciliar seja necessária para seu tratamento médico, que pode ocorrer no estabelecimento prisional em que se encontra, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da gravidade do estado de saúde e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional" (AgRg no HC n. 1.029.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Portanto, não há ilegalidade flagrante a ser sanada.

2. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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