STJAREsp 2.593.701
Seguro habitacional: prescrição ânua
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Prescrição ânua
- Suspensão pelo recurso administrativo
- Inaplicabilidade da suspensão e óbices processuais
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL - SFH; PRESCRIÇÃO ÂNUA; SUSPENSÃO PELO RECURSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobertura securitária obrigatória do SFH, com declaração de quitação contratual e baixa de hipoteca, em razão do óbito do mutuário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a cobertura do seguro, a quitação do saldo devedor e a baixa da hipoteca.
4. A Corte de origem pronunciou a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do CC, fixando o termo inicial na ciência da negativa de cobertura, e afirmou que o recurso administrativo não suspende o prazo; embargos de declaração desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de recurso administrativo suspende o curso da prescrição, com violação do art. 199 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, com indicação de paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição ânua em contrato de seguro é a ciência da negativa de cobertura, e que pedido de reconsideração ou recurso administrativo não suspende o prazo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A rediscussão do termo inicial e dos efeitos do recurso administrativo demandaria revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que o prazo prescricional ânuo inicia-se na ciência da negativa de cobertura e não se suspende por recurso administrativo ou pedido de reconsideração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revolver o conjunto fático-probatório para redefinir o termo inicial da prescrição e os efeitos do recurso administrativo. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CC, arts. 199 e 206, § 1º, II; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 1.042 e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 229; STJ, AREsp n. 2.691.500/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.709.823/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que o prazo prescricional ânuo inicia-se na ciência da negativa de cobertura e não se suspende por recurso administrativo ou pedido de reconsideração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revolver o conjunto fático-probatório para redefinir o termo inicial da prescrição e os efeitos do recurso administrativo. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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