TSTAIRR 1000286-36.2023.5.02.0078
Extinção contratual: reversão da justa causa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Extinção contratual
- Reversão da justa causa
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- É suficiente para a aplicação da justa causa
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
- Danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO CONTRATUAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente alega que a decisão regional “ignorou completamente que a Obreira foi inicialmente dispensada SEM justo motivo e, apenas no dia seguinte, após a Reclamada / Recorrida descobrir sua gravidez, sua dispensa foi ardilosamente alterada para justa causa sob a fantasiosa narrativa quanto a supostamente a Autora ter cometido erro médico grave quando, na verdade, o medicamento em questão de forma alguma representou risco à saúde do paciente, tratando-se apenas de um desintoxicante”. A Corte Regional, com amparo nos elementos probatórios extraído dos autos, fundamentou que a falta cometida pela obreira – aplicação de medicamento em paciente muito superior à dosagem permitida - é suficiente para a aplicação da justa causa. Afirmou que “o "erro" cometido pela trabalhadora em que pese sua forma culposa (negligência) não pode em hipótese alguma ocorrer, por qualquer justificativa. Ademais, a função de enfermeira(o) ou de auxiliar de enfermagem possuem responsabilidade inerentes e que são conhecimento notório dos profissionais, visto que no exercício de tais atividades buscam salvaguardar o bem mais sagrado das pessoas, sua vida. Ressalto, que o procedimento adotado pela trabalhadora demonstra, por sua gravidade, notadamente, na área médica, a quebra da fidúcia que sustenta a relação entre empregado e empregador e autoriza, por si só, o reconhecimento da rescisão contratual de forma motivada”. Ademais, não consta no acórdão regional a premissa fática no sentido de que a reclamante havia sido dispensada inicialmente sem justa causa e que, após a descoberta da gravidez, a reclamada inverteu a natureza da extinção do vínculo de emprego. A análise da argumentação da recorrente acerca da inexistência de risco à saúde do paciente em virtude do medicamento ministrado exigiria que esta Corte promovesse incursão no cenário fático-probatório. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está divergente das afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. Com relação aos danos morais, a análise do recurso fica prejudicada, porquanto foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema “Reversão da justa causa”.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto ao tema ¿Extinção contratual. Reversão da justa causa¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicada a análise do recurso com relação ao tema ¿Danos morais¿. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator