STJHC 946.031
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: inviabilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Inviabilidade
- Não conhecida por decisão monocrática
- Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
- Supressão de instância
- Pretensão de absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL APRESENTADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COMO CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de dias-multa, conforme arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação, negado pelo Tribunal de Justiça, e apresentou revisão criminal, não conhecida por decisão monocrática. A defesa alega ausência de provas para a condenação, erro na dosimetria da pena e constrangimento ilegal em razão ao não conhecimento da revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A decisão monocrática na revisão criminal inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de decisão de última instância.
5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes quanto à materialidade e autoria delitivas, baseadas nas investigações, depoimentos dos policiais e nos laudos periciais, não havendo constrangimento ilegal quanto à condenação.
6. O tribunal de origem consignou a dedicação do paciente às atividades criminosas com vinculo associativo para tráfico de entorpecentes na região.
7. A condenação por associação para o tráfico tem o condão de inviabilizar a aplicação do tráfico privilegiado uma vez que a circunstância impede o que o agente preencha os requisitos legais para aplicação da minorante.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses defensivas foram devidamente examinadas nas instâncias ordinárias.
9. Para análise da pretensão a fim de modificar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessária profunda análise de acervo fático-probatório, impossível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo
10. Ordem não conhecida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.