TSTRRAg 1001285-92.2017.5.02.0435
A) agravo de instrumento da reclamada: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo de instrumento da reclamada
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano material
- Valor da indenização por dano moral
- Intranscendência das matérias
- B) recurso de revista do reclamante
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista ( responsabilidade civil do empregador, indenização por dano material e valor da indenização por dano moral ) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 415.338,15 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 126 e 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL – REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO EMPREGADO QUE CONTINUA NO EMPREGO – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COM O SALÁRIO – TEMA 145 DE IRR -VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CC – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 950 do CC " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 2. Ora, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por dano material ao trabalhador que, por ato ilícito do empregador, sofre redução da capacidade laborativa, ainda que o contrato de trabalho permaneça vigente e seja mantido o padrão remuneratório. 3. Nesse mesmo sentido, o Pleno do TST fixou tese vinculante no julgamento do Tema 145 de IRR , no sentido de que é possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais , com o salário recebido pelo trabalhador. 4. No presente caso, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, mas determinou o início do pagamento somente após a extinção do contrato de trabalho, que segue em vigor. 5. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, impõe-se o provimento do recurso de revista do Reclamante para, reformando o acórdão regional, deferir-lhe o início do pagamento da pensão vitalícia de forma imediata. Recurso de revista do Reclamante provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; II - conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto à possibilidade de cumulação da pensão mensal pela redução da capacidade laborativa com o salário, por violação do art. 950 do CC; e, no mérito, III - dar-lhe provimento para deferir-lhe o pagamento da pensão vitalícia de forma imediata.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado