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Jurisprudências

STJAREsp 2.450.609

Plano de saúde coletivo: remissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REMISSÃO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS ÓBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 421 do CC e do art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, por inaplicabilidade da Súmula Normativa n. 13/2010 da ANS, e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer sobre remissão por três anos e manutenção de dependente no plano de saúde após o óbito do titular.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, aplicou a remissão por três anos a partir do óbito, com isenção de mensalidades, e assegurou a manutenção do plano por prazo indeterminado com a assunção das mensalidades nas mesmas condições, fixando honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputou abusiva a cláusula que fixava prazo de 30 dias para comunicação do óbito, assegurou a manutenção da dependente como titular após a remissão com base no art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, e majorou honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do CC pela declaração de abusividade da cláusula que impunha comunicação do óbito em 30 dias e pela imposição da remissão; (ii) saber se o art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998 se aplica aos planos coletivos por adesão para permitir a manutenção de dependente após o prazo de remissão; e (iii) saber se súmulas normativas e resoluções da ANS podem afastar a manutenção da dependente após o óbito e a remissão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à alegação de ofensa ao art. 421 do CC, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.

7. No tocante ao art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ que assegura a manutenção de dependente após o óbito do titular em contratos coletivos por adesão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. É incabível, em recurso especial, a análise de ofensa a atos normativos secundários da ANS (súmulas normativas e resoluções), por não se enquadrarem no conceito de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o tribunal de origem analisa a controvérsia relativa ao art. 421 do CC com interpretação contratual e de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a corte estadual decide pela manutenção de dependente em plano coletivo por adesão após o óbito do titular, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Não se admite, em recurso especial, a análise de atos normativos secundários da ANS, como súmulas normativas e resoluções".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CDC, arts. 51, § 1º, IV; CPC, arts. 85, § 11, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 30, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.589/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.288/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.277/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.124/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.068.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.627.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o tribunal de origem analisa a controvérsia relativa ao art. 421 do CC com interpretação contratual e de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a corte estadual decide pela manutenção de dependente em plano coletivo por adesão após o óbito do titular, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Não se admite, em recurso especial, a análise de atos normativos secundários da ANS, como súmulas normativas e resoluções".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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