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Jurisprudências

STJEDcl no HC 928.915

Erro material: sentença não transitada em julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Erro material
  • Sentença não transitada em julgado
  • Perda de objeto afastada
  • Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal
  • Manutenção da prisão preventiva
  • Gravidade concreta do delito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DE OBJETO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou prejudicado habeas corpus em razão de suposta perda de objeto, com base na alegação de que o réu estaria com sentença transitada em julgado. A embargante apontou erro material, afirmando que não havia sentença condenatória transitada em julgado. O Ministério Público pugnou pelo acolhimento dos embargos para corrigir o erro material, afastando a perda de objeto.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro material quanto à alegada perda de objeto por sentença transitada em julgado; e (ii) se o habeas corpus deve prosseguir, considerando a jurisprudência que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.

III. Razões de decidir

3. Constatado erro material quanto à perda de objeto, pois não há trânsito em julgado de sentença condenatória em relação ao paciente.

4. Ainda que afastada a perda de objeto, não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.

5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade expressiva de droga apreendida (204,2 kg de maconha) e na periculosidade do paciente, bem como no risco de reiteração delitiva, conforme preceituado no art. 312 do CPP.

6. A manutenção da prisão preventiva visa à garantia da ordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, dada a gravidade dos fatos e o risco à segurança pública.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Erro material reconhecido, afastando a perda de objeto, mas mantida a decisão de não conhecimento do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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