STJAgInt no AREsp 3.195.859
Óbices sumulares: prequestionamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices sumulares
- Prequestionamento
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; ausência de prequestionamento do art. 1.333 do Código Civil (Súmula 211/STJ); incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses vinculadas ao art. 1.351 do Código Civil e aos arts. 80 e 81 do CPC; e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; ii) saber se é possível o conhecimento da alegada violação ao art. 1.333 do Código Civil sem o indispensável prequestionamento, considerando a incidência da Súmula 211/STJ; (ii) saber se a revisão das conclusões acerca da fixação de taxa condominial e da cumulação de penalidades processuais demanda reexame de provas e de conteúdo estatutário e documental, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; e iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando a matéria pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é obstada por óbices sumulares e quando não demonstrado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
4. A tese pertinente à alegada violação ao art. 1.333 do Código Civil não foi conhecida na origem por inovação recursal, faltando o indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
5. A pretensão de revisar a conclusão de que a taxa condominial foi fixada conforme previsão estatutária e de cumular multa por litigância de má-fé com a sanção do art. 940 do Código Civil demanda reexame de provas e interpretação de atos estatutários e assembleares, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial revela-se prejudicado quando a matéria pela alínea a está obstada por óbices sumulares e, ademais, não houve demonstração adequada do cotejo analítico e da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.