TSTARR 1656-73.2017.5.12.0054
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Dispensa em massa
- Ato de demissão posterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Intervenção prévia do sindicato
- Desnecessidade
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. Por força do art. 282, § 2.º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade suscitada . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA EM MASSA. ATO DE DEMISSÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVENÇÃO PRÉVIA DO SINDICATO. DESNECESSIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte tinha firmado entendimento no sentido de ser necessária a negociação coletiva prévia para a efetivação da dispensa coletiva de trabalhadores, cabendo indenização compensatória no caso de inobservância do procedimento. A Lei n.º 13.467/2017, todavia, inseriu o art. 477- A, que adotou entendimento contrário ao deste Tribunal, no sentido de que: Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. A matéria em questão foi levada à Suprema Corte que no julgamento do RE 999435/SP (Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a seguinte tese em relação à dispensa em massa de trabalhadores: " A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo ". Opostos Embargos de Declaração, os efeitos da decisão foram modulados determinando que: "a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito " . In casu, verifica-se que não se aplica o entendimento da Suprema Corte acerca da necessidade de participação prévia do sindicato de modo a garantir validade às dispensas coletivas. Isso porque o ato de dispensa ocorreu em momento posterior à vigência da Lei n.º 13/467/2017 (dezembro/2017) e anterior à publicação da tese fixada pelo STF (13/06/2022), prevalecendo, portanto, os termos do art. 477-A da CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante o que ficou decidido no capítulo acima, revela-se evidente que o Recurso da recorrente não possuía o caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - julgar prejudicada a análise do Agravo de Instrumento, por força do art. 282, § 2.º, do CPC; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 477-A, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a validade das dispensas efetuadas pela recorrente, julgando improcedentes os pedidos da presente ação, bem como para excluir a multa por Embargos de Declaração protelatórios aplicada à parte; III - revogar a liminar concedida, que atribuía efeito suspensivo ao presente apelo.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Substituto Processual; Multa por ED Protelatórios