STJHC 750.740
Operação alquimia: quebra de sigilo bancário e fiscal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Operação alquimia
- Quebra de sigilo bancário e fiscal
- Competência da justiça estadual
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALQUIMIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro, apontando como autoridade coatora a Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. A defesa alega nulidade na decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal, por falta de motivação idônea, e incompetência do Juízo estadual, além de questionar a validade da denúncia por ausência de fundamentação e por estar baseada em laudo pericial não assinado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o caso, considerando a alegação de que a competência seria da Justiça Federal, e se a quebra de sigilo bancário e fiscal foi devidamente fundamentada.
4. Outra questão em discussão é a validade da denúncia, considerando a alegação de ausência de justa causa e fundamentação, além da utilização de laudo pericial não assinado.
III. Razões de decidir
5. A Justiça Estadual foi considerada competente, pois não há indícios de que a lavagem de dinheiro afeta bens ou interesses da União, nem foi cometida contra o sistema financeiro nacional.
6. A quebra de sigilo bancário e fiscal foi fundamentada em indícios concretos de envolvimento dos réus em transações ilícitas, sendo considerada medida excepcional e necessária para aprofundar as investigações.
7. A denúncia atende aos requisitos necessários para a delimitação de uma relação processual válida, com descrição pormenorizada dos atos imputados ao paciente, justificando a continuidade da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro quando não há indícios de que afetam bens ou interesses da União. 2. A quebra de sigilo bancário e fiscal deve ser fundamentada em indícios concretos e ser considerada medida excepcional. 3. A denúncia deve atender aos requisitos necessários para a delimitação de uma relação processual válida, com descrição pormenorizada dos atos imputados".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 197.810/AM, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/5/2025; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022.
Tese
"1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro quando não há indícios de que afetam bens ou interesses da União. 2. A quebra de sigilo bancário e fiscal deve ser fundamentada em indícios concretos e ser considerada medida excepcional. 3. A denúncia deve atender aos requisitos necessários para a delimitação de uma relação processual válida, com descrição pormenorizada dos atos imputados".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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