TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001705-32.2017.5.06.0103
Execução: redirecionamento da execução
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Redirecionamento da execução
- Responsabilidade subsidiária
- Intimação / Notificação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TEMA 133 DA TABELA DE IRR DO TST. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Esta Turma manifestou-se expressamente quanto à questão objeto de insurgência do agravo da executada, alusiva ao redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, consignando expressamente que a matéria não possui transcendência, de modo a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Saliente-se, ainda, que, consoante já aduzido, a decisão regional encontra-se em harmonia com a tese jurídica, de aplicação obrigatória, firmada no Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Logo, não se cogita de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, a qual retrata apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
Intimação / Notificação