STJEDcl no AREsp 2.337.105
Execução: fiadores
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito do Consumidor
- Execução
- Fiadores
- Falha na prestação jurisdicional
- Ausência
- Empréstimo
- Capital de giro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. FIADORES. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. COOBRIGADOS. NOVAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não foi apresentada irresignação quando aos honorários advocatícios em apelação, nem sequer nas razões do recurso especial, de modo que sua fixação com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil está preclusa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.