STJAgRg no AREsp 3.012.748
Reconhecimento de pessoas: inobservância do art. 226 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Inobservância do art. 226 do CPP
- Prova inválida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo da defesa e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a absolvição do acusado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá havia reformado a sentença absolutória e condenado o agravado com base no reconhecimento pessoal realizado em sede policial e ratificado em juízo, considerando os depoimentos das vítimas como prova idônea e suficiente para a condenação.
3. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que afastaria a possibilidade de análise do recurso especial, e a existência de prova legítima e válida para fundamentar a condenação do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e sem apoio em outras provas independentes pode ser considerado válido para fundamentar a condenação do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva.
6. A ratificação em juízo do reconhecimento pessoal feito pela vítima não afasta o vício inicial, sendo ilegítimo fundamentar a condenação apenas com base em tal reconhecimento, sem outras provas aptas a corroborar a autoria delitiva.
8. No caso, as vítimas não conheciam o acusado previamente, e o reconhecimento foi realizado por meio de fotografias e sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. Não há provas independentes que corroborem o reconhecimento nulo realizado.
9. A ausência de prova legítima e válida para a condenação impõe a manutenção da decisão recorrida que restabeleceu a absolvição do acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; STJ, Súmula n. 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.