TSTRR-RR 0000495-51.2021.5.05.0161
Competência da justiça do trabalho: contrato nulo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Competência da justiça do trabalho
- Contrato nulo
- Transcrição integral do capítulo impugnado sem destaques
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. CONTRATO NULO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/grifar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, §1-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 27 de novembro de 2024. cláudio brandão Ministro Relator