TSTAIRR 148-12.2023.5.06.0002
Cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha da reclamada
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha da reclamada
- Procedimento sumaríssimo
- Prova dispensável à resolução da controvérsia
- Suficiência do conjunto probatório
- Limbo previdenciário
Ementa
I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Reclamada impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422, I do TST, apontando as razões pelas quais entende ter demonstrado a violação direta aos dispositivos constitucionais suscitados. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROVA DISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência do TST tem se pronunciado no sentido de que a prova testemunhal pode ser dispensada pelo magistrado, quando observa-se a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento a respeito da matéria posta à sua análise, não configurando cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República). O acórdão regional, ao decidir a controvérsia, consignou que o afastamento da Reclamante de suas funções, em razão de seu estado gravídico, ocorrido durante a pandemia do COVID-19, é fato incontroverso, conforme prova dos autos, especialmente de recomendação médica. Ademais, sustenta que referido afastamento era de observância obrigatória nos termos da Lei nº 14.151/21, sendo inócua a alegação de que tenha ocorrido por deliberação própria da Reclamante (objeto da prova testemunhal pretendida), a qual retornou ao seu posto de trabalho após o parto. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, conforme exigência do art. 896, § 9º, da CLT. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia de forma fundamentada, e com base nas provas produzidas nos autos. A insurgência da Reclamada longe de configurar violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, XXXV da Constituição da República) ou ausência de tutela jurisdicional (art. 5º, LV da Constituição da República), denota mero inconformismo com a decisão recorrida. Ademais, eventual ofensa aos dispositivos suscitados, somente se daria de forma reflexa, uma vez que a tese recursal baseia-se na análise da controvérsia sob a ótica do ônus da prova. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- Rejeitar a preliminar suscitada em contraminuta ao Agravo de Instrumento; II- Julgar ausente a transcendência da matéria em relação ao tema "cerceamento de defesa" e negar provimento ao Agravo de Instrumento; III- Julgar prejudicada a análise de transcendência em relação ao tema "limbo previdenciário" e negar provimento ao Agravo de Instrumento.